Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimos que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, e de até 50% (cinquenta por cento), para reforma de edifício ou equipamento, ambos atualizados.