Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
À Organização Social é facultada exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.
§ 1º
A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:
I
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II
Fiança bancária;
III
Outros.
§ 2º
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão.