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Artigo 17, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

O Sistema de Registro de Preços será cabível nas seguintes hipóteses:

I

quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II

quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Organização Social para o desempenho de suas atribuições;

III

quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Organização Social;

IV

outras nas quais a adoção do sistema se mostre como a opção mais vantajosa para a Organização Social.

Art. 17, I do Decreto do Distrito Federal 33390 /2011