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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os contratos firmados com base neste Decreto estabelecerão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato de chamamento e da proposta a que se vinculam.

Parágrafo único

O Instrumento Contratual poderá ser substituído por outro instrumento que melhor se adeque á contratação.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33390 /2011