Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os contratos firmados com base neste Decreto estabelecerão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato de chamamento e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único
O Instrumento Contratual poderá ser substituído por outro instrumento que melhor se adeque á contratação.