Artigo 17, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33390 de 06 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a contratação de obras, serviços e aquisição de bens pelas Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Sistema de Registro de Preços será cabível nas seguintes hipóteses:
I
quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II
quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Organização Social para o desempenho de suas atribuições;
III
quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Organização Social;
IV
outras nas quais a adoção do sistema se mostre como a opção mais vantajosa para a Organização Social.