Decreto do Distrito Federal nº 33234 de 29 de Setembro de 2011
Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda,
Considerando a necessidade de estabelecer o controle e o monitoramento contínuo da despesa de pessoal;
Considerando a necessidade de rever procedimentos para a realização de despesas obrigatórias de caráter continuado de pessoal e encargos sociais;
Considerando que os procedimentos impostos pela Portaria Conjunta SGA/SEF/Seplan nº 17, de 30 de junho de 2004, encontram-se defasados e
Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam estabelecidas normas para controle e monitoramento das despesas de pessoal e encargos sociais financiadas por órgãos, fundos ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, entre elas:
As despesas de pessoal de que trata este artigo somente poderão ser implementadas após aprovação pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH e homologação pelo Governador do Distrito Federal.
As demandas que tratam de autorização para realização de concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, e para nomeação de concursados devem ser objeto de instrução processual, em que se deve necessariamente constar:
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;
quantitativo de vacâncias ocorridas nos cargos a serem providos, desde a realização do último certame;
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias: autorização específica no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo;
adequação da demanda com a Lei Orçamentária Anual: existência de dotação específica e suficiente para a implantação da medida no exercício, abrangida por crédito genérico;
compromisso de considerar o impacto do pleito nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes.
Nas hipóteses em que a criação de cargo efetivo for acompanhada da criação de nova carreira, sem prejuízo das informações do artigo anterior, devem ser apresentadas:
relação dos conhecimentos necessários para o desempenho das atribuições de cada um dos cargos da futura carreira;
análise comparativa com tabelas remuneratórias de carreiras de atribuições e responsabilidades assemelhadas na União e em outros estados, bem como de carreiras com atribuições de complexidades equivalentes no Governo do Distrito Federal;
As demandas para as despesas de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º deste decreto devem ser objeto de instrução processual, em que se deve necessariamente constar:
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;
quantitativo de cargos comissionados e efetivos vinculados à unidade gestora solicitante e as atribuições exercidas por cada um deles;
relação das unidades gestoras nas quais os servidores dos cargos e carreiras que pleiteiam reajuste exerçam suas atividades;
para cada uma das unidades gestoras previstas no inciso anterior, informações gerais sobre execução orçamentária, programas desenvolvidos, convênios firmados, receitas diretamente arrecadadas e força de trabalho, com informações dos últimos quatro exercícios;
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias: autorização específica ou genérica no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo;
adequação da demanda com a Lei Orçamentária Anual: existência de dotação específica e suficiente para a implantação da medida no exercício, abrangida por crédito genérico;
compromisso de considerar o impacto do pleito nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes;
possíveis fontes de compensação dos efeitos financeiros nos nos exercícios seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas.
O ordenador de despesas responderá por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, caso proponha a compensação dos efeitos financeiros com despesas que não possam ser reduzidas por disposição legal ou contratual.
Na hipótese de o ordenador de despesas informar que não há adequação com a Lei Orçamentária Anual ou compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caberá ao órgão central de planejamento e orçamento avaliar a possibilidade de se promover ajustes em tais instrumentos de planejamento, de modo a atender à solicitação.
As informações previstas nos artigos anteriores serão consideradas para fins de decisão do CPRH, instância à qual devem ser dirigidas as demandas.
A autuação da demanda e a instrução do processo serão feitas no órgão demandante, e o descumprimento das formalidades previstas nos arts. 2º, 3º e 4º ensejará o retorno dos autos para nova instrução e, se ele persistir, o processo deverá ser arquivado.
§ 1º A demanda que tenha sido arquivada ou rejeitada não será apreciada novamente no mesmo exercício financeiro.
§ 2º O órgão central de gestão de pessoas poderá auxiliar o demandante, especialmente quanto à elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, com a sua respectiva memória de cálculo.
Depois de autuado e instruído, o processo seguirá para o CPRH, que fará a análise inicial e, estando a instrução correta, seguirá para manifestação, em pareceres, do órgão central de gestão de pessoas, do órgão central de planejamento e orçamento e do órgão central de administração financeira, nessa ordem.
§ 1º As demandas que tratem de alterações pontuais na jornada de trabalho, configurando despesas variáveis oriundas de crescimento vegetativo, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ser concedidas com a simples manifestação do órgão central de gestão de pessoas, após instrução processual do demandante e manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira, observada a legislação específica sobre o assunto.
§ 2º Os pareceres de que trata o caput deverão ser claros, conclusivos e subscritos pela autoridade máxima do órgão a que se refere, podendo ser delegada a responsabilidade ao subsecretário ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação.
emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com as políticas de pessoal do governo, especificando se os benefícios previstos com o atendimento da demanda são razoáveis e proporcionais;
emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, inclusive com a análise do mérito quando acarretar encargos gravosos ao Governo do Distrito Federal;
subsidiar informações sobre o impacto nas metas fiscais do governo, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como quanto ao limite de gastos de pessoal ativo em relação à receita corrente líquida do governo, conforme art. 17, § 2º, art. 22 e art. 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
verificar a necessidade de posteriores ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito.
Durante a tramitação da demanda, os órgãos centrais de gestão de pessoas, de planejamento e orçamento e de administração financeira poderão solicitar, a qualquer tempo, informações complementares e esclarecimentos aos órgãos demandantes.
Após a emissão de pareceres claros e conclusivos dos órgãos de que tratam os artigos 9º, 10 e 11, as demandas serão incluídas na pauta da próxima reunião do CPRH.
§ 1º As reuniões do CPRH passam a ter periodicidade mensal e seu calendário anual de reuniões deverá ser publicado pelo órgão central de gestão de pessoas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2º O calendário anual de reuniões do CPRH deverá ser publicado anualmente até o dia 31 de janeiro.
Os titulares dos órgãos centrais de gestão de pessoas, de planejamento e orçamento e de administração financeira, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
O anexo ao Decreto nº 23.946, de 26 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ao Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH, órgão de deliberação coletiva de 2º grau, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Administração Pública, concernente aos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compete:
.............................................................................................
XIV - autorizar previamente a nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos para cargos efetivos." (NR)
"Art. 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH é composto de dez membros permanentes com igual número de suplentes, a saber:
I - Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na qualidade de Presidente;
II - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
IV - Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
V- Procurador-Geral do Distrito Federal;
VI - Subsecretário de Gestão de Pessoas do Distrito Federal;
VII - Subsecretário de Relações de Trabalho do Distrito Federal;
VIII - Subsecretário de Orçamento do Distrito Federal;
IX - Subsecretário do Tesouro do Distrito Federal;
X - um representante dos servidores e empregados do Governo do Distrito Federal a ser indicado por suas respectivas entidades representativas.
§ 1º O órgão demandante poderá participar, com direito a voz, da reunião do CPRH, que deliberará sobre a demanda por ele apresentada.
§ 2º Os membros suplentes, a serem indicados pelos respectivos titulares, entre representantes dos órgãos a que se vinculam, serão designados pelo presidente do conselho.
............................................................................................." (NR)
"Art. 5º As reuniões do conselho só se realizarão com a presença de no mínimo seis membros." (NR)
"Art. 17. Ao Secretário Executivo do conselho, servidor indicado pelo presidente do Conselho,e nomeado por ato do Governador, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
............................................................................................." (NR)
Fica instituída a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, composta por dez membros, sendo cinco representantes do Governo do Distrito Federal e cinco representantes das entidades sindicais, e seus respectivos suplentes, com as atribuições de:
tratar de temas transversais e comuns às categorias de servidores e empregados públicos do Distrito Federal;
apreciar proposições de planos de carreiras, cargos e remunerações financiadas por órgãos, fundos ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º Os representantes do Distrito Federal, titulares e suplentes, na DIALOGA DF serão indicados pelos dirigentes máximos das seguintes secretarias de Estado:
de Administração Pública, a quem compete oferecer a infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento;
de Fazenda.
§ 2º O representante da Secretaria de Estado ou órgão, cuja pauta de reivindicações esteja em análise e discussão ocupará a vaga de quinto representante do Governo do Distrito Federal na DIALOGA DF.
§ 3º A coordenação dos trabalhos da DIALOGA DF é de competência da Secretaria de Estado da Administração Pública.
§ 4º Competem à Secretaria de Estado de Administração Pública a centralização e a coordenação de todos os procedimentos de recepção, interlocução e negociação dos órgãos, entidades e empresas integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com as entidades sindicais representantes dos servidores e empregados, cujas demandas serão encaminhadas à DIALOGA DF.
§ 5º Os suplentes participarão das reuniões da DIALOGA DF apenas como substitutos dos titulares.
§ 6º A DIALOGA DF poderá instituir Mesas Setoriais de Negociação para tratar de pautas específicas e que não impliquem impacto orçamentário-financeiro.
Aplicam-se as disposições do presente Decreto às despesas de pessoal custeadas com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33326 de 10/11/2011)
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.486, de 29/12/2004 e a Portaria Conjunta SGA/SEF/Seplan nº 17, de 30 de junho de 2004.