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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33234 de 29 de Setembro de 2011

Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, e dá outras providências.

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Art. 2º

As demandas que tratam de autorização para realização de concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, e para nomeação de concursados devem ser objeto de instrução processual, em que se deve necessariamente constar:

I

estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;

II

quantitativo de vacâncias ocorridas nos cargos a serem providos, desde a realização do último certame;

III

quantitativo de servidores ativos nos cargos a serem providos;

IV

lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em cada uma das unidades;

V

resultados esperados, com as contratações, para os serviços prestados;

VI

compatibilidade com a Política de Gestão de Pessoal do Distrito Federal;

VII

declaração do Ordenador de Despesas, que comprove:

a

compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias: autorização específica no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo;

b

adequação da demanda com a Lei Orçamentária Anual: existência de dotação específica e suficiente para a implantação da medida no exercício, abrangida por crédito genérico;

c

compromisso de considerar o impacto do pleito nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes.