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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 33234 de 29 de Setembro de 2011

Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, e dá outras providências.

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Art. 10

Ao órgão central de planejamento e orçamento compete:

I

emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, inclusive com a análise do mérito quando acarretar encargos gravosos ao Governo do Distrito Federal;

II

subsidiar informações sobre o impacto nas metas fiscais do governo, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como quanto ao limite de gastos de pessoal ativo em relação à receita corrente líquida do governo, conforme art. 17, § 2º, art. 22 e art. 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III

verificar a necessidade de posteriores ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.