Artigo 4º, Inciso IX, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 33234 de 29 de Setembro de 2011
Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, e dá outras providências.
Art. 4º
As demandas para as despesas de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º deste decreto devem ser objeto de instrução processual, em que se deve necessariamente constar:
I
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;
II
quantitativo de cargos comissionados e efetivos vinculados à unidade gestora solicitante e as atribuições exercidas por cada um deles;
III
quantitativo de servidores ativos no cargo ou carreira;
IV
o número de nomeações e exonerações ocorridas no cargo ou carreira nos últimos dois exercícios;
V
lotação e atribuições dos cargos a serem criados;
VI
resultados esperados nos serviços prestados;
VII
relação das unidades gestoras nas quais os servidores dos cargos e carreiras que pleiteiam reajuste exerçam suas atividades;
VIII
para cada uma das unidades gestoras previstas no inciso anterior, informações gerais sobre execução orçamentária, programas desenvolvidos, convênios firmados, receitas diretamente arrecadadas e força de trabalho, com informações dos últimos quatro exercícios;
IX
declaração do ordenador de despesas, que comprove:
a
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias: autorização específica ou genérica no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo;
b
adequação da demanda com a Lei Orçamentária Anual: existência de dotação específica e suficiente para a implantação da medida no exercício, abrangida por crédito genérico;
c
compromisso de considerar o impacto do pleito nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes;
d
demonstração da origem dos recursos para o custeio da demanda;
e
possíveis fontes de compensação dos efeitos financeiros nos nos exercícios seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas.