Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33234 de 29 de Setembro de 2011
Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, e dá outras providências.
Art. 4º
As demandas para as despesas de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º deste decreto devem ser objeto de instrução processual, em que se deve necessariamente constar:
I
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;
II
quantitativo de cargos comissionados e efetivos vinculados à unidade gestora solicitante e as atribuições exercidas por cada um deles;
III
quantitativo de servidores ativos no cargo ou carreira;
IV
o número de nomeações e exonerações ocorridas no cargo ou carreira nos últimos dois exercícios;
V
lotação e atribuições dos cargos a serem criados;
VI
resultados esperados nos serviços prestados;
VII
relação das unidades gestoras nas quais os servidores dos cargos e carreiras que pleiteiam reajuste exerçam suas atividades;
VIII
para cada uma das unidades gestoras previstas no inciso anterior, informações gerais sobre execução orçamentária, programas desenvolvidos, convênios firmados, receitas diretamente arrecadadas e força de trabalho, com informações dos últimos quatro exercícios;
IX
declaração do ordenador de despesas, que comprove:
a
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias: autorização específica ou genérica no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo;
b
adequação da demanda com a Lei Orçamentária Anual: existência de dotação específica e suficiente para a implantação da medida no exercício, abrangida por crédito genérico;
c
compromisso de considerar o impacto do pleito nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes;
d
demonstração da origem dos recursos para o custeio da demanda;
e
possíveis fontes de compensação dos efeitos financeiros nos nos exercícios seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas.