Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33234 de 29 de Setembro de 2011
Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, e dá outras providências.
Art. 10
Ao órgão central de planejamento e orçamento compete:
I
emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, inclusive com a análise do mérito quando acarretar encargos gravosos ao Governo do Distrito Federal;
II
subsidiar informações sobre o impacto nas metas fiscais do governo, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como quanto ao limite de gastos de pessoal ativo em relação à receita corrente líquida do governo, conforme art. 17, § 2º, art. 22 e art. 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III
verificar a necessidade de posteriores ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.