Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33234 de 29 de Setembro de 2011
Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, e dá outras providências.
Art. 9º
Ao órgão central de gestão de pessoas compete:
I
emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com as políticas de pessoal do governo, especificando se os benefícios previstos com o atendimento da demanda são razoáveis e proporcionais;
II
validar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro fornecida pelo demandante;
III
manifestar-se sobre o mérito da demanda apresentada para a Administração Pública.