Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 33234 de 29 de Setembro de 2011
Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, e dá outras providências.
Art. 7º
A autuação da demanda e a instrução do processo serão feitas no órgão demandante, e o descumprimento das formalidades previstas nos arts. 2º, 3º e 4º ensejará o retorno dos autos para nova instrução e, se ele persistir, o processo deverá ser arquivado.
§ 1º A demanda que tenha sido arquivada ou rejeitada não será apreciada novamente no mesmo exercício financeiro.
§ 2º O órgão central de gestão de pessoas poderá auxiliar o demandante, especialmente quanto à elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, com a sua respectiva memória de cálculo.