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Artigo 2º, Inciso VII, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 33234 de 29 de Setembro de 2011

Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, e dá outras providências.

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Art. 2º

As demandas que tratam de autorização para realização de concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, e para nomeação de concursados devem ser objeto de instrução processual, em que se deve necessariamente constar:

I

estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;

II

quantitativo de vacâncias ocorridas nos cargos a serem providos, desde a realização do último certame;

III

quantitativo de servidores ativos nos cargos a serem providos;

IV

lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em cada uma das unidades;

V

resultados esperados, com as contratações, para os serviços prestados;

VI

compatibilidade com a Política de Gestão de Pessoal do Distrito Federal;

VII

declaração do Ordenador de Despesas, que comprove:

a

compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias: autorização específica no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo;

b

adequação da demanda com a Lei Orçamentária Anual: existência de dotação específica e suficiente para a implantação da medida no exercício, abrangida por crédito genérico;

c

compromisso de considerar o impacto do pleito nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes.