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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33234 de 29 de Setembro de 2011

Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, e dá outras providências.

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Art. 5º

O ordenador de despesas responderá por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, caso proponha a compensação dos efeitos financeiros com despesas que não possam ser reduzidas por disposição legal ou contratual.

Parágrafo único

Na hipótese de o ordenador de despesas informar que não há adequação com a Lei Orçamentária Anual ou compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caberá ao órgão central de planejamento e orçamento avaliar a possibilidade de se promover ajustes em tais instrumentos de planejamento, de modo a atender à solicitação.