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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 33234 de 29 de Setembro de 2011

Estabelece normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Mesa Permanente de Negociação – DIALOGA DF, e dá outras providências.

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Art. 8º

Depois de autuado e instruído, o processo seguirá para o CPRH, que fará a análise inicial e, estando a instrução correta, seguirá para manifestação, em pareceres, do órgão central de gestão de pessoas, do órgão central de planejamento e orçamento e do órgão central de administração financeira, nessa ordem. § 1º As demandas que tratem de alterações pontuais na jornada de trabalho, configurando despesas variáveis oriundas de crescimento vegetativo, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ser concedidas com a simples manifestação do órgão central de gestão de pessoas, após instrução processual do demandante e manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de administração financeira, observada a legislação específica sobre o assunto. § 2º Os pareceres de que trata o caput deverão ser claros, conclusivos e subscritos pela autoridade máxima do órgão a que se refere, podendo ser delegada a responsabilidade ao subsecretário ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação.