Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008
Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o disposto na Lei nº 2.725 de 13 de junho de 2001, que trata da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
O Programa "Adote uma Nascente" visa a recuperar as nascentes degradadas do Distrito Federal, preservar e conservar as nascentes que mantêm suas características naturais.
Padrinhos: voluntários responsáveis por colaborar com as ações de adoção.
§ 1º Os voluntários interessados em participar do Programa podem ser pessoas físicas ou jurídicas, desde que não estejam envolvidas em processos judiciais de crimes contra o meio ambiente.
§ 2º Após aprovado o processo de adoção ou de apadrinhamento, será concedido um certificado de adotante ou de padrinho da nascente.
O Programa "Adote Uma Nascente", observado o disposto nos princípios e fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, no inciso II do art. 3º da Resolução do CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e nas demais legislações vigentes, tem como diretrizes:
proteger as nascentes, também conhecidas como olhos d’água, do Distrito Federal, com vistas à manutenção do equilíbrio natural e da vida aquática, evitando a degradação, a poluição e a agressão contra áreas ambientalmente sensíveis e vulneráveis;
assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos buscando desenvolver uma cultura de cuidado com a água;
envolver a iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, implantação e gestão de ações de proteção, preservação, conservação e recuperação ambiental de nascentes;
promover a integração das ações do Programa com os demais programas, planos, políticas e projetos relacionados ao meio ambiente no Distrito Federal.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO, DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
O Programa "Adote Uma Nascente" terá a sua implantação efetivada pelos seguintes integrantes:
um Órgão Executivo Gestor, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, responsável pela estruturação, administração e controle do Programa;
um adotante ou associação de voluntários para cada nascente ou olho d’água, que será o responsável pela manutenção da área promovendo ações de preservação, recuperação ou conservação ambiental bem como atividades de educação ambiental.
um ou mais padrinhos ou madrinhas, para o financiamento e apoio às ações de proteção e conservação de cada nascente ou olho d’água objeto do Programa.
efetuar o planejamento das ações do Programa, em função das especificidades locais, das características ambientais, da mobilização institucional, das fontes de recursos e da situação jurídico-legal das áreas abrangidas;
fomentar parcerias com instituições afins e buscar captar recursos para financiar as ações e atividades do Programa, supervisionando e coordenando a sua aplicação;
manter uma estrutura administrativa e de escritório compatível com as demandas do Programa além de gerir, acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das ações e atividades previstas;
zelar pela manutenção do Programa, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis, os planos e políticas distritais e às normas ambientais vigentes;
autorizar a participação da iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, implantação e gestão das ações do Programa;
fornecer relatório técnico que delimite a área de abrangência da nascente e que oriente o adotante quanto às medidas cabíveis de manutenção, recuperação e conservação da nascente adotada;
incentivar a participação das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse no Programa para promover o desenvolvimento tecnológico para a proteção das nascentes;
prover mecanismos de divulgação e disponibilização a toda sociedade de dados e informações sobre os resultados do Programa;
Os recursos para a implementação das atividades definidas no relatório técnico serão de responsabilidade dos adotantes e parceiros, cabendo ao Órgão Executivo Gestor contribuir na captação de recursos financeiros e articulação de parcerias bem como na manutenção da estrutura administrativa necessária para o bom funcionamento do Programa.
Os adotantes serão pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas, que terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
promover ações de manutenção, recuperação e conservação ambiental nas nascentes adotadas de acordo com a orientação técnica oferecida pelo Órgão Executivo Gestor no relatório de vistoria técnica;
planejar e dirigir ações de educação ambiental e mobilização para a informação da população sobre a importância da conservação de áreas de cabeceira e nascentes para a manutenção da vida no planeta;
buscar outras pessoas físicas ou jurídicas para se tornarem apoiadores da nascente, viabilizando o financiamento das ações de recuperação, educação e mobilização;
organizar as informações relacionadas ao andamento dos trabalhos e ações na sua área de abrangência, reportando para o Órgão Executivo Gestor os resultados e avanços na conservação da nascente;
contribuir com o Órgão Executivo Gestor na disseminação e divulgação das boas práticas e resultados das ações implementadas.
O reconhecimento de pessoas físicas ou jurídicas como adotantes é de competência exclusiva do Órgão Executivo Gestor.
Os padrinhos ou madrinhas do Programa serão órgãos, entidades ou indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam identificadas com a defesa de interesses das comunidades e dos recursos hídricos e que estejam dispostos a colaborar com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes.
§ 1º O reconhecimento de pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades como padrinhos ou madrinhas é de competência exclusiva do Órgão Executivo Gestor.
§ 2º A doação de materiais ou o repasse de recursos aos adotantes pelos padrinhos ou madrinhas deverá ser intermediado e acompanhado pelo Órgão Executivo Gestor.
Capítulo III
DO PROGRAMA "ADOTE UMA NASCENTE"
O Programa "Adote Uma Nascente" deverá ser estruturado e implementado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, tendo por fundamentos iniciais:
a identificação das nascentes em território distrital, de especial interesse para a proteção ambiental;
o planejamento e implementação de ações destinadas à recuperação, preservação e conservação das nascentes;
DA IDENTIFICAÇÃO DAS NASCENTES
O processo de identificação das nascentes no território do Distrito Federal apoiar-se-á nos estudos, diagnósticos, planos, projetos, programas e políticas relacionadas à proteção, manejo ou destinação dessas áreas ou das bacias hidrográficas nas quais estão inseridas.
§ 1º O Órgão Executivo Gestor manterá banco de dados sobre as nascentes do Distrito Federal, reunindo informações sobre localização, características físicas, bióticas e antrópicas, problemas ambientais verificados, situação jurídico-institucional e fundiária e demais aspectos de relevante interesse para a proteção ambiental.
§ 2º Para a estruturação do banco de dados das nascentes, o Órgão Executivo Gestor, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental, integrar-se-á com os demais órgãos do Distrito Federal, podendo receber contribuições e informações, de forma voluntária, de entidades de ensino e pesquisa e do público em geral.
§ 3º Na inexistência de bases de dados ou cartografia pré-existente associada às nascentes, o Instituto Brasília Ambiental, na figura do Órgão Executivo Gestor, poderá selecionar áreas de intervenção com base em propostas de adotantes ou parceiros, desde que sejam conhecidas as suas características locacionais e hidrográficas e que haja visitação à área para inspeção das condições locais.
§ 4º O Poder Público assegurará mecanismos de atualização das bases de dados e mapas para a inclusão das nascentes nas estratégias de preservação ambiental do Distrito Federal, colaborando para a ampliação do Programa e para a melhoria dos processos e sistemas de planejamento e gestão ambiental do Distrito Federal.
DO PLANEJAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE RECUPERAÇÃO,
PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS NASCENTES
O Órgão Executivo Gestor, na qualidade de coordenador e organizador do Programa, definirá, com base nas informações do banco de dados de nascentes e no mapeamento correspondente, os critérios de priorização das áreas a serem beneficiadas com o Programa.
A priorização das áreas, objeto de intervenção, constará do banco de dados das nascentes referido no § 1º do artigo 9º deste Decreto.
A priorização referida no caput será indicativa, aplicável aos adotantes ou parceiros que não apresentarem propostas de atuação em áreas específicas, mas que demonstrarem interesse em participar do Programa.
A escolha ou adoção de nascentes, em terra pública ou privada, não dará o direito a qualquer tipo de uso e ocupação dessa área.
§ 1º A adoção de nascentes em terra particular ou sob regime de concessão, ou qualquer outro similar, somente será permitida após a autorização por escrito do proprietário, cuja obtenção ficará a cargo do adotante.
§ 2º As benfeitorias empreendidas pelo adotante não estarão sujeitas a indenizações.
A seleção de áreas, propostas pelo adotante ou indicadas pelo Órgão Executivo Gestor, dependerá de prévia visita à área sugerida, com o objetivo de atestar a sua elegibilidade.
Após a visita à nascente pretendida e a verificação da elegibilidade da adoção, o Órgão Executivo Gestor elaborará um documento, contendo:
Diagnóstico Simplificado da qualidade da água, com descrição dos aspectos físicos, bióticos e antrópicos relevantes;
Ações planejadas;
§ 1º O documento de referência fará parte do Relatório de Vistoria Técnica, que será assinado pelo técnico do Órgão Executivo Gestor responsável pela vistoria à nascente.
§ 2º O Órgão Executivo Gestor entregará uma cópia do Relatório de Vistoria Técnica ao adotante, que ensejará a emissão de um "Certificado de Adoção de Nascente", documento que o autorizar a proceder às atividades que garantam a recuperação, preservação ou conservação da nascente ou olho d’água.
§ 3º Caso a nascente adotada não possua um nome pelo qual já é conhecida na região, será facultado ao adotante escolher um nome para esta nascente, desde que previamente aprovado pelo Órgão Executivo Gestor;
§ 4º O Órgão Executivo Gestor fiscalizará anualmente as atividades desenvolvidas pelo adotante, orientando a correta implantação das atividades previstas no Relatório de Vistoria Técnica da Nascente.
§ 5º O Certificado de que trata o § 2º será emitido pelo Órgão Executivo Gestor e será válido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, caso o adotante não cumpra com as obrigações e responsabilidades a eles inerentes.
As ações sob responsabilidade do adotante e apoio dos padrinhos ou madrinhas previstas para a preservação e ou recuperação das nascentes são:
A demarcação deverá respeitar o raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros, a partir do olho d’água principal. Quando necessário o limite poderá exceder a APP, desde que autorizado pelo Órgão Executivo Gestor.
Não é permitido o cercamento da área com grades que prejudiquem o trânsito dos animais silvestres, a não ser em situações tecnicamente justificadas e autorizadas pelo Órgão Executivo Gestor.
Na área delimitada poderão ser fixadas placas sinalizadoras, conforme padrão estabelecido pelo Órgão Executivo Gestor, onde serão permitidas somente as divulgações das seguintes informações:
I. Área de Preservação Permanente (APP);
II. Nome do Programa Adote uma Nascente; iii. Nome da nascente;
IV. Nome da pessoa física ou jurídica que adotou a nascente;
V. Nome da pessoa física ou jurídica que apadrinhou a nascente;
VI. Telefones para denúncias de crimes ambientais;
VII. Legislação ambiental relacionada;
VIII. Logomarca do Governo do Distrito Federal, Instituto Brasília Ambiental e voluntário(s);
IX. Outras informações de cunho ambiental que sejam oficialmente autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental;
O voluntário poderá definir trilha(s) para acesso à nascente, desde que não exponha a respectiva nascente a riscos de degradação.
O acesso público às trilhas será feito de forma orientada e sempre atendendo à capacidade de carga do local, que deve ser tecnicamente determinada em função das características ambientais da área adotada.
A caracterização ambiental poderá ser realizada pela equipe técnica do Instituto Brasília Ambiental ou por um profissional contratado pelo voluntário, desde que orientado pela equipe técnica.
A caracterização ambiental compreenderá uma avaliação do estado e tipo de vegetação das margens, uma análise físico-química da água da nascente, verificação de exemplares e vestígios da fauna nativa do local e outros dados que se julgar importante para a caracterização local.
Os exemplares da vegetação, em função de sua abundância ou exuberância, poderão ser identificados e sinalizados ao longo das trilhas com as seguintes informações:
I. Nome popular;
II. Nome científico;
III. Informações científicas referentes àquela espécie.
A equipe técnica do Instituto Brasília Ambiental elaborará um Relatório de Vistoria Técnica contendo um Plano de Recuperação Simplificado e descrevendo as ações que deverão ser executadas.
O Plano será submetido ao adotante, que será responsável pela sua execução sob a orientação do Órgão Executivo Gestor.
O voluntário executará, quando couber e seguindo orientação técnica do Órgão Executivo Gestor, ações visando à redução dos riscos de danos ambientais e à garantia da proteção da nascente, entre as quais:
I. Construção de aceiros precedendo o período da seca em áreas com riscos de incêndios florestais;
II. Prevenção de erosões precedendo o período das chuvas em áreas com o solo susceptível a esse evento;
III. Limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
IV. Vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias de infração para os órgãos competentes sob orientação do Órgão Executivo Gestor;
Os recursos naturais devem ser usados adequadamente e sob orientação do Órgão Executivo Gestor, devendo ser observadas as seguintes regras:
I. É permitido o uso da água desde que devidamente autorizado pelo Órgão Executivo Gestor e outorgado pela ADASA – Agência Reguladora de Água e Saneamento do DF;
II. É permitida a coleta de flores, frutos e sementes em quantidade que não comprometa a alimentação da fauna e os mecanismos de regeneração natural;
III. Não é permitido o escoamento direto de águas pluviais para as nascentes, tampouco o lançamento de efluentes (esgotos);
IV. Não é permitida a edificação em área caracterizada como de Preservação Permanente;
V. É proibida a retirada de árvores;
VI. É proibido o plantio de espécies exóticas;
VI. É proibido o acesso e a criação de animais domésticos na área protegida;
O voluntário poderá promover visitas às nascentes com o objetivo de desenvolver atividades de educação ambiental, ministrar palestras para sensibilizar a comunidade e outras quanto às questões do meio ambiente, enfatizando as ações em execução neste Programa fazendo sua divulgação com vistas a sensibilizar novos voluntários.
O voluntário poderá sugerir outras ações que garantam o atendimento dos objetivos propostos por este Programa, desde que encaminhadas para o Órgão Executivo Gestor para aprovação.