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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008

Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.

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Art. 7º

Os padrinhos ou madrinhas do Programa serão órgãos, entidades ou indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam identificadas com a defesa de interesses das comunidades e dos recursos hídricos e que estejam dispostos a colaborar com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes. § 1º O reconhecimento de pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades como padrinhos ou madrinhas é de competência exclusiva do Órgão Executivo Gestor. § 2º A doação de materiais ou o repasse de recursos aos adotantes pelos padrinhos ou madrinhas deverá ser intermediado e acompanhado pelo Órgão Executivo Gestor.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 29443 /2008