Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008
Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.
Art. 7º
Os padrinhos ou madrinhas do Programa serão órgãos, entidades ou indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam identificadas com a defesa de interesses das comunidades e dos recursos hídricos e que estejam dispostos a colaborar com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes.
§ 1º O reconhecimento de pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades como padrinhos ou madrinhas é de competência exclusiva do Órgão Executivo Gestor.
§ 2º A doação de materiais ou o repasse de recursos aos adotantes pelos padrinhos ou madrinhas deverá ser intermediado e acompanhado pelo Órgão Executivo Gestor.