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Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008

Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.

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Art. 14

Após a visita à nascente pretendida e a verificação da elegibilidade da adoção, o Órgão Executivo Gestor elaborará um documento, contendo:

I

identificação do(s) adotante(s);

II

identificação do(s) parceiro(s), se houver;

III

dados de localização da Área e Mapas em Escala Compatível;

IV

Diagnóstico Simplificado da qualidade da água, com descrição dos aspectos físicos, bióticos e antrópicos relevantes;

V

Ações planejadas; § 1º O documento de referência fará parte do Relatório de Vistoria Técnica, que será assinado pelo técnico do Órgão Executivo Gestor responsável pela vistoria à nascente. § 2º O Órgão Executivo Gestor entregará uma cópia do Relatório de Vistoria Técnica ao adotante, que ensejará a emissão de um "Certificado de Adoção de Nascente", documento que o autorizar a proceder às atividades que garantam a recuperação, preservação ou conservação da nascente ou olho d’água. § 3º Caso a nascente adotada não possua um nome pelo qual já é conhecida na região, será facultado ao adotante escolher um nome para esta nascente, desde que previamente aprovado pelo Órgão Executivo Gestor; § 4º O Órgão Executivo Gestor fiscalizará anualmente as atividades desenvolvidas pelo adotante, orientando a correta implantação das atividades previstas no Relatório de Vistoria Técnica da Nascente. § 5º O Certificado de que trata o § 2º será emitido pelo Órgão Executivo Gestor e será válido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, caso o adotante não cumpra com as obrigações e responsabilidades a eles inerentes.

Art. 14, I do Decreto do Distrito Federal 29443 /2008