Artigo 14, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008
Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.
Art. 14
Após a visita à nascente pretendida e a verificação da elegibilidade da adoção, o Órgão Executivo Gestor elaborará um documento, contendo:
I
identificação do(s) adotante(s);
II
identificação do(s) parceiro(s), se houver;
III
dados de localização da Área e Mapas em Escala Compatível;
IV
Diagnóstico Simplificado da qualidade da água, com descrição dos aspectos físicos, bióticos e antrópicos relevantes;
V
Ações planejadas;
§ 1º O documento de referência fará parte do Relatório de Vistoria Técnica, que será assinado pelo técnico do Órgão Executivo Gestor responsável pela vistoria à nascente.
§ 2º O Órgão Executivo Gestor entregará uma cópia do Relatório de Vistoria Técnica ao adotante, que ensejará a emissão de um "Certificado de Adoção de Nascente", documento que o autorizar a proceder às atividades que garantam a recuperação, preservação ou conservação da nascente ou olho d’água.
§ 3º Caso a nascente adotada não possua um nome pelo qual já é conhecida na região, será facultado ao adotante escolher um nome para esta nascente, desde que previamente aprovado pelo Órgão Executivo Gestor;
§ 4º O Órgão Executivo Gestor fiscalizará anualmente as atividades desenvolvidas pelo adotante, orientando a correta implantação das atividades previstas no Relatório de Vistoria Técnica da Nascente.
§ 5º O Certificado de que trata o § 2º será emitido pelo Órgão Executivo Gestor e será válido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, caso o adotante não cumpra com as obrigações e responsabilidades a eles inerentes.