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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008

Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa "Adote Uma Nascente", observado o disposto nos princípios e fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, no inciso II do art. 3º da Resolução do CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e nas demais legislações vigentes, tem como diretrizes:

I

proteger as nascentes, também conhecidas como olhos d’água, do Distrito Federal, com vistas à manutenção do equilíbrio natural e da vida aquática, evitando a degradação, a poluição e a agressão contra áreas ambientalmente sensíveis e vulneráveis;

II

assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

III

estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos buscando desenvolver uma cultura de cuidado com a água;

IV

envolver a iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, implantação e gestão de ações de proteção, preservação, conservação e recuperação ambiental de nascentes;

V

promover a integração das ações do Programa com os demais programas, planos, políticas e projetos relacionados ao meio ambiente no Distrito Federal.

Art. 3º, IV do Decreto do Distrito Federal 29443 /2008