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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008

Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.

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Art. 12

A escolha ou adoção de nascentes, em terra pública ou privada, não dará o direito a qualquer tipo de uso e ocupação dessa área. § 1º A adoção de nascentes em terra particular ou sob regime de concessão, ou qualquer outro similar, somente será permitida após a autorização por escrito do proprietário, cuja obtenção ficará a cargo do adotante. § 2º As benfeitorias empreendidas pelo adotante não estarão sujeitas a indenizações.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 29443 /2008