Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008
Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.
Art. 12
A escolha ou adoção de nascentes, em terra pública ou privada, não dará o direito a qualquer tipo de uso e ocupação dessa área.
§ 1º A adoção de nascentes em terra particular ou sob regime de concessão, ou qualquer outro similar, somente será permitida após a autorização por escrito do proprietário, cuja obtenção ficará a cargo do adotante.
§ 2º As benfeitorias empreendidas pelo adotante não estarão sujeitas a indenizações.