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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008

Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Órgão Executivo Gestor:

I

efetuar o planejamento das ações do Programa, em função das especificidades locais, das características ambientais, da mobilização institucional, das fontes de recursos e da situação jurídico-legal das áreas abrangidas;

II

fomentar parcerias com instituições afins e buscar captar recursos para financiar as ações e atividades do Programa, supervisionando e coordenando a sua aplicação;

III

manter uma estrutura administrativa e de escritório compatível com as demandas do Programa além de gerir, acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das ações e atividades previstas;

IV

zelar pela manutenção do Programa, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis, os planos e políticas distritais e às normas ambientais vigentes;

V

autorizar a participação da iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, implantação e gestão das ações do Programa;

VI

fornecer relatório técnico que delimite a área de abrangência da nascente e que oriente o adotante quanto às medidas cabíveis de manutenção, recuperação e conservação da nascente adotada;

VII

incentivar a participação das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse no Programa para promover o desenvolvimento tecnológico para a proteção das nascentes;

VIII

gerenciar a administração de convênios e contratos afetos à viabilização do Programa;

IX

prover mecanismos de divulgação e disponibilização a toda sociedade de dados e informações sobre os resultados do Programa;

X

manter cadastro atualizado dos adotantes e parceiros participantes do Programa.

Parágrafo único

Os recursos para a implementação das atividades definidas no relatório técnico serão de responsabilidade dos adotantes e parceiros, cabendo ao Órgão Executivo Gestor contribuir na captação de recursos financeiros e articulação de parcerias bem como na manutenção da estrutura administrativa necessária para o bom funcionamento do Programa.

Art. 5º, IV do Decreto do Distrito Federal 29443 /2008