Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008
Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.
Art. 11
A priorização das áreas, objeto de intervenção, constará do banco de dados das nascentes referido no § 1º do artigo 9º deste Decreto.
Parágrafo único
A priorização referida no caput será indicativa, aplicável aos adotantes ou parceiros que não apresentarem propostas de atuação em áreas específicas, mas que demonstrarem interesse em participar do Programa.