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Artigo 15, Inciso IV, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008

Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.

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Art. 15

As ações sob responsabilidade do adotante e apoio dos padrinhos ou madrinhas previstas para a preservação e ou recuperação das nascentes são:

I

Delimitação da Área de Preservação Permanente da nascente.

a

A demarcação deverá respeitar o raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros, a partir do olho d’água principal. Quando necessário o limite poderá exceder a APP, desde que autorizado pelo Órgão Executivo Gestor.

b

Não é permitido o cercamento da área com grades que prejudiquem o trânsito dos animais silvestres, a não ser em situações tecnicamente justificadas e autorizadas pelo Órgão Executivo Gestor.

II

Sinalização da área da nascente.

a

Na área delimitada poderão ser fixadas placas sinalizadoras, conforme padrão estabelecido pelo Órgão Executivo Gestor, onde serão permitidas somente as divulgações das seguintes informações: I. Área de Preservação Permanente (APP); II. Nome do Programa Adote uma Nascente; iii. Nome da nascente; IV. Nome da pessoa física ou jurídica que adotou a nascente; V. Nome da pessoa física ou jurídica que apadrinhou a nascente; VI. Telefones para denúncias de crimes ambientais; VII. Legislação ambiental relacionada; VIII. Logomarca do Governo do Distrito Federal, Instituto Brasília Ambiental e voluntário(s); IX. Outras informações de cunho ambiental que sejam oficialmente autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental;

III

Demarcação das Trilhas de Acesso

a

O voluntário poderá definir trilha(s) para acesso à nascente, desde que não exponha a respectiva nascente a riscos de degradação.

b

O acesso público às trilhas será feito de forma orientada e sempre atendendo à capacidade de carga do local, que deve ser tecnicamente determinada em função das características ambientais da área adotada.

IV

Caracterização Ambiental

a

A caracterização ambiental poderá ser realizada pela equipe técnica do Instituto Brasília Ambiental ou por um profissional contratado pelo voluntário, desde que orientado pela equipe técnica.

b

A caracterização ambiental compreenderá uma avaliação do estado e tipo de vegetação das margens, uma análise físico-química da água da nascente, verificação de exemplares e vestígios da fauna nativa do local e outros dados que se julgar importante para a caracterização local.

c

Os exemplares da vegetação, em função de sua abundância ou exuberância, poderão ser identificados e sinalizados ao longo das trilhas com as seguintes informações: I. Nome popular; II. Nome científico; III. Informações científicas referentes àquela espécie.

V

Recuperação de área alterada

a

A equipe técnica do Instituto Brasília Ambiental elaborará um Relatório de Vistoria Técnica contendo um Plano de Recuperação Simplificado e descrevendo as ações que deverão ser executadas.

b

O Plano será submetido ao adotante, que será responsável pela sua execução sob a orientação do Órgão Executivo Gestor.

VI

Manutenção da área da nascente.

a

O voluntário executará, quando couber e seguindo orientação técnica do Órgão Executivo Gestor, ações visando à redução dos riscos de danos ambientais e à garantia da proteção da nascente, entre as quais: I. Construção de aceiros precedendo o período da seca em áreas com riscos de incêndios florestais; II. Prevenção de erosões precedendo o período das chuvas em áreas com o solo susceptível a esse evento; III. Limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos; IV. Vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias de infração para os órgãos competentes sob orientação do Órgão Executivo Gestor;

b

Os recursos naturais devem ser usados adequadamente e sob orientação do Órgão Executivo Gestor, devendo ser observadas as seguintes regras: I. É permitido o uso da água desde que devidamente autorizado pelo Órgão Executivo Gestor e outorgado pela ADASA – Agência Reguladora de Água e Saneamento do DF; II. É permitida a coleta de flores, frutos e sementes em quantidade que não comprometa a alimentação da fauna e os mecanismos de regeneração natural; III. Não é permitido o escoamento direto de águas pluviais para as nascentes, tampouco o lançamento de efluentes (esgotos); IV. Não é permitida a edificação em área caracterizada como de Preservação Permanente; V. É proibida a retirada de árvores; VI. É proibido o plantio de espécies exóticas; VI. É proibido o acesso e a criação de animais domésticos na área protegida;

VII

Realização de Atividades de Educação Ambiental

a

O voluntário poderá promover visitas às nascentes com o objetivo de desenvolver atividades de educação ambiental, ministrar palestras para sensibilizar a comunidade e outras quanto às questões do meio ambiente, enfatizando as ações em execução neste Programa fazendo sua divulgação com vistas a sensibilizar novos voluntários.

b

O voluntário poderá sugerir outras ações que garantam o atendimento dos objetivos propostos por este Programa, desde que encaminhadas para o Órgão Executivo Gestor para aprovação.

Art. 15, IV, a do Decreto do Distrito Federal 29443 /2008