Artigo 15, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008
Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.
Art. 15
As ações sob responsabilidade do adotante e apoio dos padrinhos ou madrinhas previstas para a preservação e ou recuperação das nascentes são:
I
Delimitação da Área de Preservação Permanente da nascente.
a
A demarcação deverá respeitar o raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros, a partir do olho d’água principal. Quando necessário o limite poderá exceder a APP, desde que autorizado pelo Órgão Executivo Gestor.
b
Não é permitido o cercamento da área com grades que prejudiquem o trânsito dos animais silvestres, a não ser em situações tecnicamente justificadas e autorizadas pelo Órgão Executivo Gestor.
II
Sinalização da área da nascente.
a
Na área delimitada poderão ser fixadas placas sinalizadoras, conforme padrão estabelecido pelo Órgão Executivo Gestor, onde serão permitidas somente as divulgações das seguintes informações:
I. Área de Preservação Permanente (APP);
II. Nome do Programa Adote uma Nascente; iii. Nome da nascente;
IV. Nome da pessoa física ou jurídica que adotou a nascente;
V. Nome da pessoa física ou jurídica que apadrinhou a nascente;
VI. Telefones para denúncias de crimes ambientais;
VII. Legislação ambiental relacionada;
VIII. Logomarca do Governo do Distrito Federal, Instituto Brasília Ambiental e voluntário(s);
IX. Outras informações de cunho ambiental que sejam oficialmente autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental;
III
Demarcação das Trilhas de Acesso
a
O voluntário poderá definir trilha(s) para acesso à nascente, desde que não exponha a respectiva nascente a riscos de degradação.
b
O acesso público às trilhas será feito de forma orientada e sempre atendendo à capacidade de carga do local, que deve ser tecnicamente determinada em função das características ambientais da área adotada.
IV
Caracterização Ambiental
a
A caracterização ambiental poderá ser realizada pela equipe técnica do Instituto Brasília Ambiental ou por um profissional contratado pelo voluntário, desde que orientado pela equipe técnica.
b
A caracterização ambiental compreenderá uma avaliação do estado e tipo de vegetação das margens, uma análise físico-química da água da nascente, verificação de exemplares e vestígios da fauna nativa do local e outros dados que se julgar importante para a caracterização local.
c
Os exemplares da vegetação, em função de sua abundância ou exuberância, poderão ser identificados e sinalizados ao longo das trilhas com as seguintes informações:
I. Nome popular;
II. Nome científico;
III. Informações científicas referentes àquela espécie.
V
Recuperação de área alterada
a
A equipe técnica do Instituto Brasília Ambiental elaborará um Relatório de Vistoria Técnica contendo um Plano de Recuperação Simplificado e descrevendo as ações que deverão ser executadas.
b
O Plano será submetido ao adotante, que será responsável pela sua execução sob a orientação do Órgão Executivo Gestor.
VI
Manutenção da área da nascente.
a
O voluntário executará, quando couber e seguindo orientação técnica do Órgão Executivo Gestor, ações visando à redução dos riscos de danos ambientais e à garantia da proteção da nascente, entre as quais:
I. Construção de aceiros precedendo o período da seca em áreas com riscos de incêndios florestais;
II. Prevenção de erosões precedendo o período das chuvas em áreas com o solo susceptível a esse evento;
III. Limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
IV. Vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias de infração para os órgãos competentes sob orientação do Órgão Executivo Gestor;
b
Os recursos naturais devem ser usados adequadamente e sob orientação do Órgão Executivo Gestor, devendo ser observadas as seguintes regras:
I. É permitido o uso da água desde que devidamente autorizado pelo Órgão Executivo Gestor e outorgado pela ADASA – Agência Reguladora de Água e Saneamento do DF;
II. É permitida a coleta de flores, frutos e sementes em quantidade que não comprometa a alimentação da fauna e os mecanismos de regeneração natural;
III. Não é permitido o escoamento direto de águas pluviais para as nascentes, tampouco o lançamento de efluentes (esgotos);
IV. Não é permitida a edificação em área caracterizada como de Preservação Permanente;
V. É proibida a retirada de árvores;
VI. É proibido o plantio de espécies exóticas;
VI. É proibido o acesso e a criação de animais domésticos na área protegida;
VII
Realização de Atividades de Educação Ambiental
a
O voluntário poderá promover visitas às nascentes com o objetivo de desenvolver atividades de educação ambiental, ministrar palestras para sensibilizar a comunidade e outras quanto às questões do meio ambiente, enfatizando as ações em execução neste Programa fazendo sua divulgação com vistas a sensibilizar novos voluntários.
b
O voluntário poderá sugerir outras ações que garantam o atendimento dos objetivos propostos por este Programa, desde que encaminhadas para o Órgão Executivo Gestor para aprovação.