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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008

Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.

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Art. 6º

Os adotantes serão pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas, que terão as seguintes atribuições e responsabilidades:

I

promover ações de manutenção, recuperação e conservação ambiental nas nascentes adotadas de acordo com a orientação técnica oferecida pelo Órgão Executivo Gestor no relatório de vistoria técnica;

II

planejar e dirigir ações de educação ambiental e mobilização para a informação da população sobre a importância da conservação de áreas de cabeceira e nascentes para a manutenção da vida no planeta;

III

buscar outras pessoas físicas ou jurídicas para se tornarem apoiadores da nascente, viabilizando o financiamento das ações de recuperação, educação e mobilização;

IV

organizar as informações relacionadas ao andamento dos trabalhos e ações na sua área de abrangência, reportando para o Órgão Executivo Gestor os resultados e avanços na conservação da nascente;

V

contribuir com o Órgão Executivo Gestor na disseminação e divulgação das boas práticas e resultados das ações implementadas.

Parágrafo único

O reconhecimento de pessoas físicas ou jurídicas como adotantes é de competência exclusiva do Órgão Executivo Gestor.

Art. 6º, I do Decreto do Distrito Federal 29443 /2008