JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008

Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam instituídas as seguintes categorias de voluntários do Programa:

I

Adotantes: voluntários responsáveis pelas ações de preservação e recuperação da nascente.

II

Padrinhos: voluntários responsáveis por colaborar com as ações de adoção. § 1º Os voluntários interessados em participar do Programa podem ser pessoas físicas ou jurídicas, desde que não estejam envolvidas em processos judiciais de crimes contra o meio ambiente. § 2º Após aprovado o processo de adoção ou de apadrinhamento, será concedido um certificado de adotante ou de padrinho da nascente.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 29443 /2008