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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008

Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.

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Art. 9º

O processo de identificação das nascentes no território do Distrito Federal apoiar-se-á nos estudos, diagnósticos, planos, projetos, programas e políticas relacionadas à proteção, manejo ou destinação dessas áreas ou das bacias hidrográficas nas quais estão inseridas. § 1º O Órgão Executivo Gestor manterá banco de dados sobre as nascentes do Distrito Federal, reunindo informações sobre localização, características físicas, bióticas e antrópicas, problemas ambientais verificados, situação jurídico-institucional e fundiária e demais aspectos de relevante interesse para a proteção ambiental. § 2º Para a estruturação do banco de dados das nascentes, o Órgão Executivo Gestor, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental, integrar-se-á com os demais órgãos do Distrito Federal, podendo receber contribuições e informações, de forma voluntária, de entidades de ensino e pesquisa e do público em geral. § 3º Na inexistência de bases de dados ou cartografia pré-existente associada às nascentes, o Instituto Brasília Ambiental, na figura do Órgão Executivo Gestor, poderá selecionar áreas de intervenção com base em propostas de adotantes ou parceiros, desde que sejam conhecidas as suas características locacionais e hidrográficas e que haja visitação à área para inspeção das condições locais. § 4º O Poder Público assegurará mecanismos de atualização das bases de dados e mapas para a inclusão das nascentes nas estratégias de preservação ambiental do Distrito Federal, colaborando para a ampliação do Programa e para a melhoria dos processos e sistemas de planejamento e gestão ambiental do Distrito Federal.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 29443 /2008