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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 29443 de 28 de Agosto de 2008

Dispõe sobre o Programa “Adote Uma Nascente” e dá outras providências.

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Art. 4º

O Programa "Adote Uma Nascente" terá a sua implantação efetivada pelos seguintes integrantes:

I

um Órgão Executivo Gestor, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, responsável pela estruturação, administração e controle do Programa;

II

um adotante ou associação de voluntários para cada nascente ou olho d’água, que será o responsável pela manutenção da área promovendo ações de preservação, recuperação ou conservação ambiental bem como atividades de educação ambiental.

III

um ou mais padrinhos ou madrinhas, para o financiamento e apoio às ações de proteção e conservação de cada nascente ou olho d’água objeto do Programa.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 29443 /2008