Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e considerando o artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), as Autarquias em geral, as Sociedades de Economia Mista (excluído o Banco do Brasil S.A.) e as Caixas Econômicas Federais efetuarão a venda de unidades residenciais de sua propriedade, como preceitua o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e na conformidade deste decreto.
Parágrafo único
As vendas atingirão os seguintes imóveis: I) os situados em Brasília, com as ressalvas constantes dêste decreto; II) os integrantes das operações dos Planos A e C a que se referem os artigos 129 e 273 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, ressalvado o disposto no item I do art. 5º dêste decreto; III) os adquiridos por adjudicação, darão em pagamento ou promessa, de venda rescindida; IV) os pertencentes ao IPASE, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Caixas Econômicas Federais, obedecido o disposto neste decreto.
Art. 2º
As operações de venda serão realizadas pelo valor atual do imóvel, determinado através de avalização procedida de acôrdo com as normas baixadas pela Resolução número 132, de 4 fevereiro de 1965, do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS), que aprovou o Ato Normativo nº 20 e que integra o presente decreto; fixadas as seguintes taxas de depreciação em função da idade do imóvel, depois de deduzido o valor do terreno:
a
à razão de 3% (três por cento) por ano, para as construções de tipo popular, assim consideradas as de valor até 120 (cento e vinte) vêzes o maior salário mínimo em vigor no País;
b
à razão de 1,5% (um e meio por cento) por ano, para as demais.
§ 1º
Os resultados das avaliações serão publicados pelos órgãos da Previdência Social em relação aos seus imóveis de Brasília dentro de 10 (dez) dias a contar da data da vigência dêste decreto, e pelo IPASE, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Caixas Econômicas Federais, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da mesma data.
§ 2º
Decorridos mais de 6 (seis) meses da data da publicação da avaliação, sem que a operação de venda tenha sido efetivada por motivos imputáveis ao comprador, o valor do imóvel será atualizado segundo os índices de correção monetária aprovados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 3º
A venda será efetuada à vista ou a prazo e, neste último caso, através de contrato padrão de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, conforme o caso, e a amortização da dívida no prazo desejado pelo promitente comprador, não excedente de 30 (trinta) anos.
Art. 4º
Na venda a prazo serão observadas as condições indicadas pelo art. 5º seus parágrafos e alíneas, em combinação com o parágrafo único do art. 6º e § 1º do art. 10, tudo da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, estabelecendo-se ainda, que: I) o pagamento do preço ou resgate da dívida será feito em prestações mensais sucessivas compreendendo as quotas de amortização e juros, calculadas de acôrdo com a tabela Price, obedecido, na cobrança de juros anuais, o seguinte critério, baseado no salário bruto do adquirente:
a
até um salário mínimo, inclusive 1% (um por cento);
b
mais de um até dois salários mínimos, 2% (dois por cento);
c
mais de dois até quatro salários mínimos, 3% (três por cento);
d
mais de quatro até seis salários mínimos, 4% (quatro por cento);
e
mais de seis até oito salários mínimos, 5% (cinco por cento); e,
f
acima de oito salário mínimos, 6% (seis por cento); II) a taxa de juros estabelecida no item anterior, quando igual ou superior a 2% (dois por cento), será reduzida de 1% (um por cento), se no ato da compra o adquirente tiver sob sua responsabilidade econômica cinco ou mais dependentes, assim consideradas as seguintes pessoas, desde que não aufiram rendimento ou remuneração igual ou superior ao valor do salário mínimo regional;
a
a espôsa ou o marido inválido;
b
os filhos de qualquer condição, inválidos ou menores de 18 anos;
c
o pai inválido ou a mãe viúva;
d
os irmãos inválidos ou menores de 18 anos; III) o pagamento mensal de amortização e juros será acrescido:
a
do prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional da Habitação, efetuada a cobrança por duodécimos;
b
da taxa de administração do contrato, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização de juros;
c
dos encargos com impostos, taxas de serviços públicos e demais previstos em Lei, que incidem ou venham a incidir sôbre o imóvel, cobrados por duodécimos;
d
do condomínio, quando fôr o caso.
IV
O imóvel deixará de gozar de imunidade tributária a partir da data da promessa de venda ou promessa de cessão de direitos, devendo êsse fato ser comunicado, pelo promitente ou cedente, ao Órgão Fiscal próprio dentro de 30 (trinta) dias, contados do respectivo instrumento. (Incluído pelo Decreto nº 58.082, de 1966)
§ 1º
Para apurar a remuneração percebida pelo pretendente à compra, os órgãos incumbidos do processamento das vendas poderão aceitar declarações passadas pelos empregadores, inclusive pelos órgãos de pessoal dos Podêres Executivo, Legislativo e Judiciário, contendo a indicação do montante bruto mensal percebido pelo interessado, excluído, apenas, valor do salário família. (Redação dada pelo Decreto nº 58.082, de 1966)
§ 2º
No caso de impontualidade no pagamento da prestação mensal acrescida das taxas, encargos e impostos, sôbre o seu valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º
Os seguros poderão ser efetuados nos IAPs, no IPASE ou no Serviços de Assistência de Seguro Social dos Economiários (SASSE), desde que estas instituições cobrem a taxa estabelecida pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) e adotem a Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação, já autorizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil e pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 4º
A falta de pagamento de 4 (quatro) prestações mensais sucessivas, bem como a inobservância de qualquer condição contratual, implicará na rescisão do contrato de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º
III
Em nenhuma hipótese será admitida a venda a uma mesma pessoa ou seu cônjuge, de mais de uma unidade residencial, sendo igualmente vedada a compra por aquêle que, na mesma localidade, seja proprietário, promitente comprador ou cessionário do direito à aquisição de outra unidade residencial, salvo se esta última, pela limitação de sua área útil, não oferecer, a critério do vendedor, condições para moradia do interessado e dos dependentes que com ele efetivamente residam. (Redação dada pelo Decreto nº 58.082, de 1966) IV) as unidades residenciais locadas a segurados de IAP com garantia de transferência da propriedade, nos têrmos do Seguro Misto contratado.
Art. 6º
A entidade proprietária do imóvel poderá admitir esquema de pagamento parcelado ou incorporação ao preço de venda da importância em débito, desde que esta resulte de ocupação residencial.
Art. 7º
Para efeito do processamento da venda dos seus imóveis residenciais, as entidades abrangidas pelo art. 65 e seus parágrafos, da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, ficam obrigados a: I) em Brasília, dar preferência aos ocupantes titulares de têrmos de ocupação, em plena vigência exceto os casos referidos no art. 18 dêste decreto; II) nas demais localidades do País, dar preferência ao inquilino ou ocupante; III) dar preferência, nos casos de incapacidade financeira comprovada, a ascendentes ou decentes do locatário ou que com êle comprovadamente resida e, em favor de quem de modo expresso, tenha o locatário ou ocupante desistido; IV) a firmarem convênio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação dêste decreto e na forma do anexo ao presente, com a Caixa Econômica Federal de Brasília e com o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25 de fevereiro de 1958, para atender ao disposto no § 4º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964; V) a prestarem, através de suas Delegacias ou escritórios de Representação as informações solicitadas pelos interessados, afixando, em lugar acessível, quadro demonstrativo das avaliações e, em função do prazo, a mensalidade e os encargos que incidem sôbre o imóvel; VI) a receberam em Brasília os requerimentos dos interessados que forem enviados pelo Grupo deTrabalho de Brasília, com o atestado de legitimidade da ocupação e com a declaração de que ao ocupante e seu cônjuge só foi distribuída uma única unidade residencial, ou optarem por uma delas, e que nenhuma ação judicial visando a pôr têrmo à ocupação foi intentada pela União Federal contra os mesmos; VII) a considerarem como desitência a discordância com o preço ou com as condições fixadas para a aquisição.
§ 1º
Nos casos de desinterêsse ou impossibilidade legal dos ocupantes para aquisição dos imóveis residenciais em Brasília, os mesmos serão adquiridos pela União, através do GTB, pelo preço da avaliação, no prazo de 1 (um) ano, continuando durante êsse período sob regime de arrendamento feito pelo órgão proprietário ao mencionado Grupo.
§ 2º
Nos demais Estados da União, as unidades residenciais vagas, as que não forem alienadas por nenhuma das formas previstas neste Decreto e, bem assim, aquelas cuja construção vier a ser concluída, serão vendidas, em concorrência pública aberta inicialmente aos segurados, servidores ou depositantes das entidades proprietárias, respeitado o disposto no inciso II do artigo 5º e fixado como preço-básico o da avaliação atualizada na data de abertura da concorrência pelos índices calculados pelo C.N.E. Encerrada a concorrência e havendo saldo de unidades vagas, será processada a licitação pública a quaisquer interessados. (Redação dada pelo Decreto nº 58.082, de 1966)
§ 3º
Para cumprimento do disposto no § 1º dêste artigo, o GTB promoverá, na oportunidade, junto à Presidência da República, a abertura de crédito especial.
§ 4º
A preferência determinada no item II dêste artigo, quando invocada pelo sublocatário ou ocupante sòmente será reconhecida quando a situação de fato fôr comprovada.
Art. 8º
Na venda dos imóveis de que trata êste decreto, caberão aos adquirentes, quando fôr o caso, tôdas as providências e responsabilidades no tocante à sua desocupação.
Art. 9º
A locação do imóvel, enquanto não liquidada a dívida ou preço, dependerá de autorização prévia e expressa da entidade proprietária e, em Brasília, além dessa autorização da condição de ser o nôvo morador servidor público civil ou militar.
Art. 10º
Na hipótese de transferência de contrato ou cessão dos direitos à aquisição do imóvel em favor de terceiro, o saldo devedor existente na data, com correção monetária, passará, em qualquer caso, a render juros, na base uniforme de 10% (dez por cento) ao não, tabela Price, reduzido o prazo à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.
Art. 11
Os imóveis serão sempre vendidos no estado em que se encontrarem e o adquirente ficará obrigado a realizar, à sua custa, as obras e reparos eventualmente necessários.
Art. 12
Mediante convênio entre os órgãos mencionados no art. 1º dêste decreto e a Caixa Econômica Federal de Brasília, incumbir-se-á esta última da alienação dos imóveis localizados na mencionada cidade, assegurando às entidades proprietários rateio financeiro anual que lhes permita a retirada de valores correspondentes, no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida atual, efetivamente realizada com a locação de tais imóveis.
Art. 13
O Fundo Rotativo de que trata o § 4º do art. 65 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, destinado a custear o prosseguimento de obras residenciais em Brasília, paralisadas ou em execução, pertencentes aos órgãos da Previdência Social, ao IPASE, às Sociedades de Economia Mista e às Caixas Econômicas Federais, será constituído: I) do líquido resultante das alienações a que se refere o art. 12 dêste decreto; II) dos conjuntos, edifícios ou unidades residencias situados naquela cidade, ainda não concluídos, bem como os respectivos terrenos; III) das projeções integrantes de quadras residenciais de propriedades dos órgãos indicados neste artigo, que se prestem à contrução de unidades ou conjuntos habitacionais; IV) dos materiais de construção adquiridos para as mencionadas obras e que não forem objeto de aplicação em construções de edifícios em Brasília, para serviços dos órgãos referidos neste artigo.
§ 1º
O Fundo Rotativo, de que trata este artigo, terá duração enquanto houver saldo devedor, a ser recolhido, proveniente de contratos de promessa de compra e venda de imóveis integrantes do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB). (Redação dada pelo Decreto nº 76.826, de 1975)
§ 2º
A incorporação ao Fundo do acêrvo a que se referem os itens II, III e IV dêste artigo, será feita pelos órgãos proprietários pelo custo do mesmo.
§ 3º
As unidades residenciais em construção, situadas fora de Brasília, serão concluídas pelo órgão proprietário e sua venda obedecerá ao disposto no parágrafo 2º do artigo 7º dêste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 58.082, de 1966)
§ 4º
Os terrenos disponíveis de propriedade das entidades mencionadas neste artigo, situados fora de Brasília, poderão ser alienados mediante concorrência pública, pela melhor oferta, vedada em qualquer caso a aplicação do produto das vendas em operações de custeio. (Redação dada pelo Decreto nº 58.082, de 1966)
§ 5º
Os Institutos de Previdência Social, o IPASE, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e as Caixas Econômicas Federais terão assegurado o direito de copropriedade nas construções residenciais realizadas pelo Fundo, na proporção de sua participação.
§ 6º
Os bens imóveis e móveis da Caixa Econômica Federal de Brasília não integram o Fundo Rotativo de que trata êste artigo.
Art. 14
O GTB, criado pelo Decreto nº 43.285, de 25 de fevereiro de 1958, fica desde já definido como órgão federal de desenvolvimento regional, nos têrmos do item III do art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, bem como integrado no sistema financeiro da habitação, de acôrdo com o item II do art. 8º da mesma Lei.
Art. 15
Fica o GTB incumbido de gerir o Fundo Rotativo a que aludem o § 4º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto do 1964, e o art. 12 dêste decreto, estabelecendo, para tal fim, convênio com o BNH, que deverá ser acompanhado do Regulamento do Fundo.
§ 1º
O GTB apresentará, anualmente, ao BNH na forma que fôr convencionada, o plano de aplicação das disponibilidades do Fundo, podendo para a sua execução efetuar convênio com entidades federais sempre que tal medida fôr aconselhável.
§ 2º
Com os recursos do Fundo e outros, eventualmente obtidos, concluirá o GTB, prioritàriamente, os edifícios residenciais em construção os quais lhe serão transferidos pelos órgãos proprietários, dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação dêste decreto.
§ 3º
O GTB, por ocasião do recebimento dos prédios em construção, promoverá o exame dos respectivos contratos de obras sob o ponto de vista técnico e financeiro, por comissão especial constituída de dois seus representantes, um do DNPS, um do órgão proprietário e um do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFNAU), submetendo através de exposição de motivos ao Presidente da República, as conclusões da comissão quanto à conveniência ou não de continuar com a execução do contrato.
Art. 16
O Serviço do Patrimônio da União (SPU), para cumprimento do § 6º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, no tocante aos imóveis residenciais situados em Brasília, adquiridos pela União ou que vierem a sê-lo, celebrará convênio com o GTB dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da data da publicação dêste decreto, atribuindo-lhe a administração daqueles imóveis.
Art. 17
As entidades proprietárias, além da divulgação da relação dos imóveis a serem vendidos e de suas avaliações, promoverão pela imprensa, nos respectivos Estados a publicação de avisos ou notificações para o conhecimento do assunto pelos interessados, podendo, durante o período das publicações, adotar providências administrativas que conduzam à regularização das locações ou ocupações.
§ 1º
As providências de que trata o presente artigo não compreendem as que possam modificar situações de fato.
§ 2º
Os imóveis que estejam ou que venham a ficar desocupados serão alienados na forma do § 4º do art. 13 dêste decreto, salvo os situados em Brasília.
Art. 18
O GTB se articulará com as entidades de que trata êste decreto, no sentido de selecionar para exclusão da venda as unidades residenciais ocupadas por pessoas que exerçam na Capital Federal encargos ou funções caracterìsticamente transitórios, que ficarão reservadas para permanente redistribuição aos exercentes de tais encargos ou funções.
Art. 19
A simplificação do processamente da operação de venda obedecerá ao disposto nos artigos 60, 61 e 62 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 20
Ficam assegurados aos atuais locatários os direitos pelos mesmos adquiridos em conseqüência da Portaria CNT - 96, de 30 de dezembro de 1943, admitindo-se, também, o direito à aquisição dos imóveis em que habitam, nos têrmos dêste decreto.
§ 1º
Falecendo o locatário, será respeitada a ocupação nas condições asseguradas pela Portaria CNT 96-43 em favor do beneficiário que com êle habitava no imóvel e pelo período em que subsistir o direito deste último à pensão.
§ 2º
Não ocorrendo a hipótese do § 1º e não tendo o ex-locatário manifestado o direito de opção de compra, aplicar-se-á ao imóvel o disposto no § 2º do art. 7º dêste decreto.
Art. 21
Ao segurado que, na data da publicação da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, se encontrava regularmente habilitado à aquisição de imóvel residencial objeto de promessa de venda rescindida, ou adquirido por Instituto através de adjudicação ou dação em pagamento, será dada preferência para aquisição do respectivo imóvel, cabendo-lhe, se fôr o caso, as providências para desocupação.
Art. 22
Realizadas as vendas previstas neste decreto, a administração dos contratos de financiamento poderá ser transferida a qualquer dos órgãos referidos no art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, na forma do que fôr ajustado, mediante o pagamento de uma taxa de administração não superior a 2% (dois por cento) sôbre o valor das quotas de amortização e juros.
Art. 23
A receita líquida proveniente das quotas de amortização e juros das operações de venda dos imóveis pertencentes a entidades não integrantes do sistema financeiro da habitação, ressalvado o disposto no art. 13 dêste decreto, será aplicada na aquisição de letras imobiliárias emitidas pelo BNH.
Art. 24
Os prêmios de seguros relativos à operação de venda dos imóveis de que trata o parágrafo único do art. 1º dêste decreto, serão integralmente creditados à instituição seguradora.
Art. 25
A receita proveniente das operações efetuadas antes da vigência da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, realizadas ou em processamento, será igualmente creditada ao Instituto vendedor, descontada apenas a taxa de administração ou comissão ajustada.
Art. 26
Será motivo de rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda ou cessão, com perda integral de tôdas as parcelas pagas, a qualquer título, a prestação de informações inverídicas ou a apresentação de documentos de falso conteúdo, por parte do adquirente, visando à obtenção de vantagem indevida.
Art. 27
As dúvidas surgidas na efetivação do processamento das vendas de que trata o presente decreto, serão dirimidas pelo Ministro do Planejamento.
Art. 28
Integram o presente decreto os anexos que o acompanha referente ao contrato padrão e ao convênio a ser assinado pela Caixa Econômica Federal de Brasília, GTB e demais entidades interessadas.
Art. 29
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965 , e 55.595, de 20 de abril de 1965 , e mais disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões Arnaldo Sussekind Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1965 CONTRATO-PADRÃO