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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965

Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

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Art. 2º

As operações de venda serão realizadas pelo valor atual do imóvel, determinado através de avalização procedida de acôrdo com as normas baixadas pela Resolução número 132, de 4 fevereiro de 1965, do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS), que aprovou o Ato Normativo nº 20 e que integra o presente decreto; fixadas as seguintes taxas de depreciação em função da idade do imóvel, depois de deduzido o valor do terreno:

a

à razão de 3% (três por cento) por ano, para as construções de tipo popular, assim consideradas as de valor até 120 (cento e vinte) vêzes o maior salário mínimo em vigor no País;

b

à razão de 1,5% (um e meio por cento) por ano, para as demais.

§ 1º

Os resultados das avaliações serão publicados pelos órgãos da Previdência Social em relação aos seus imóveis de Brasília dentro de 10 (dez) dias a contar da data da vigência dêste decreto, e pelo IPASE, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Caixas Econômicas Federais, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da mesma data.

§ 2º

Decorridos mais de 6 (seis) meses da data da publicação da avaliação, sem que a operação de venda tenha sido efetivada por motivos imputáveis ao comprador, o valor do imóvel será atualizado segundo os índices de correção monetária aprovados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 2º, a do Decreto 56.793 de 27 de Agôsto de 1965