JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965

Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), as Autarquias em geral, as Sociedades de Economia Mista (excluído o Banco do Brasil S.A.) e as Caixas Econômicas Federais efetuarão a venda de unidades residenciais de sua propriedade, como preceitua o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e na conformidade deste decreto.

Parágrafo único

As vendas atingirão os seguintes imóveis: I) os situados em Brasília, com as ressalvas constantes dêste decreto; II) os integrantes das operações dos Planos A e C a que se referem os artigos 129 e 273 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, ressalvado o disposto no item I do art. 5º dêste decreto; III) os adquiridos por adjudicação, darão em pagamento ou promessa, de venda rescindida; IV) os pertencentes ao IPASE, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Caixas Econômicas Federais, obedecido o disposto neste decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 56.793 de 27 de Agôsto de 1965