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Artigo 11 do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965

Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

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Art. 11

Os imóveis serão sempre vendidos no estado em que se encontrarem e o adquirente ficará obrigado a realizar, à sua custa, as obras e reparos eventualmente necessários.

Art. 11 do Decreto 56.793 de 27 de Agôsto de 1965