Artigo 17 do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965
Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As entidades proprietárias, além da divulgação da relação dos imóveis a serem vendidos e de suas avaliações, promoverão pela imprensa, nos respectivos Estados a publicação de avisos ou notificações para o conhecimento do assunto pelos interessados, podendo, durante o período das publicações, adotar providências administrativas que conduzam à regularização das locações ou ocupações.
§ 1º
As providências de que trata o presente artigo não compreendem as que possam modificar situações de fato.
§ 2º
Os imóveis que estejam ou que venham a ficar desocupados serão alienados na forma do § 4º do art. 13 dêste decreto, salvo os situados em Brasília.