Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965
Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Fundo Rotativo de que trata o § 4º do art. 65 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, destinado a custear o prosseguimento de obras residenciais em Brasília, paralisadas ou em execução, pertencentes aos órgãos da Previdência Social, ao IPASE, às Sociedades de Economia Mista e às Caixas Econômicas Federais, será constituído: I) do líquido resultante das alienações a que se refere o art. 12 dêste decreto; II) dos conjuntos, edifícios ou unidades residencias situados naquela cidade, ainda não concluídos, bem como os respectivos terrenos; III) das projeções integrantes de quadras residenciais de propriedades dos órgãos indicados neste artigo, que se prestem à contrução de unidades ou conjuntos habitacionais; IV) dos materiais de construção adquiridos para as mencionadas obras e que não forem objeto de aplicação em construções de edifícios em Brasília, para serviços dos órgãos referidos neste artigo.
§ 1º
O Fundo Rotativo, de que trata este artigo, terá duração enquanto houver saldo devedor, a ser recolhido, proveniente de contratos de promessa de compra e venda de imóveis integrantes do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB). (Redação dada pelo Decreto nº 76.826, de 1975)
§ 2º
A incorporação ao Fundo do acêrvo a que se referem os itens II, III e IV dêste artigo, será feita pelos órgãos proprietários pelo custo do mesmo.
§ 3º
As unidades residenciais em construção, situadas fora de Brasília, serão concluídas pelo órgão proprietário e sua venda obedecerá ao disposto no parágrafo 2º do artigo 7º dêste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 58.082, de 1966)
§ 4º
Os terrenos disponíveis de propriedade das entidades mencionadas neste artigo, situados fora de Brasília, poderão ser alienados mediante concorrência pública, pela melhor oferta, vedada em qualquer caso a aplicação do produto das vendas em operações de custeio. (Redação dada pelo Decreto nº 58.082, de 1966)
§ 5º
Os Institutos de Previdência Social, o IPASE, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e as Caixas Econômicas Federais terão assegurado o direito de copropriedade nas construções residenciais realizadas pelo Fundo, na proporção de sua participação.
§ 6º
Os bens imóveis e móveis da Caixa Econômica Federal de Brasília não integram o Fundo Rotativo de que trata êste artigo.