Artigo 6º do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965
Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A entidade proprietária do imóvel poderá admitir esquema de pagamento parcelado ou incorporação ao preço de venda da importância em débito, desde que esta resulte de ocupação residencial.
Anexo
Texto
Cláusulas-padrão do contrato a ser adotado para a venda de imóveis de propriedade dos institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), Instituto de Previdência a Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), Autarquias em geral, Sociedades de Economia Mista (excluído o Banco do Brasil S.A.) e Caixas Econômicas Federais, aos inquilinos ou ocupantes dos referidos imóveis, na conformidade da Lei nº 4.380, de 21.8.1964. As cláusulas e condições constantes dêste instrumento integrarão o contrato de promessa de venda de imóveis de propriedade dos IAPs, IPASE, Autarquias em geral, Sociedades de Econômica Mista (excluído o Banco do Brasil S.A.) e Caixas Econômicas Federais, aos inquilinos ou ocupantes dos referidos imóveis. As partes serão, de um lado, outorgantes promitentes vendedores e, de outro, outorgados promitentes compradores, na conformidade do disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. As mesmas cláusulas mutatis mutandis se aplicarão aos contratos de sessão de direitos. O imóvel, objeto do presente contrato, destinar-se-á à residência do outorgado e sua família, dependendo a sua locação, enquanto não liquidada a dívida, de autorização prévia e expressa do outorgante promitente vendedor. O preço do imóvel, objeto do contrato, deverá ser pago em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês civil subsequente ao da assinatura do contrato, abonada uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para efetivação do pagamento, no local onde for indicado pelo outorgante. Ao outorgante promitente comprador fica assegurado o direito de liquidar antecipadamente a dívida, cujo saldo devedor deverá ser corrigido na conformidade da legislação vigente. O outorgado promitente comprador fica obrigado a pagar uma taxa de seguro para cobertura dos riscos definidos na "Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação", aprovada pelo Banco Nacional da Habitação, que integrará o contrato. O outorgado promitente comprador fica obrigado a pagar uma taxa de administração de 2% (dois por cento) sôbre o valor de cada prestação mensal devida, juntamente com esta. O outorgado promitente comprador, por fôrça da assinatura do contrato, fica desde logo imitido na posse provisória e precária do imóvel, passando a responder por todos os impostos, taxas e outros ônus que sôbre o mesmo recaiam ou venham a recair. As prestações mensais de amortização e juros e o saldo devedor serão reajustados tôda a vez que fôr alterado o valor do salário mínimo ou a escala padrão de vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares, de acôrdo com a legislação vigente e de conformidade com as instruções do contrato, os novos valôres da dívida, do saldo respectivo e da prestação contratual, resultantes da correção monetária, devendo o requerimento ser também assinado pelo outorgado promitente comprador. Se o outorgado promitente comprador se recusar a assinar o requerimento, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo o outorgante promitente vendedor, se assim lhe convier, dar por rescindido êste contrato, desde que feita a notificação prévia, no prazo de noventa dias (Lei nº 4.380-64, artigo 62, § 2º). Se o promitente comprador deixar de efetuar o pagamento devido até o décimo dia subsequente ao vencimento de cada prestação, ficará obrigado aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sôbre o montante do crédito em atraso. Prologando-se o atraso até quatro prestações será facultado ao outorgante promitente vendedor dar o contrato por rescindido de pleno direito. No caso do outorgante promitente vendedor precisar recorrer a medidas judiciais em decorrência do contrato, terá direito, se vendedor, à multa compensatória de 10% (dez por cento) sôbre o valor do saldo devedor, cobrável na forma da legislação em vigor, além de custos e honorários de advogados. Constitui motivo de rescisão do contrato, de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses seguintes: a) a inobservância de qualquer de suas cláusulas; b) a falsidade de quaisquer declarações do outorgado promitente comprador, tendentes a fraudar os requisitos exigidos para a estipulação ou execução do contrato, ou para obtenção de condições diferentes das que tem direito. c) a locação do imóvel ou sua destinação a uso diverso do convencionado, sem prévio consentimento, por escrito, do outorgante promitente vendedor. No caso da rescisão de contrato por culpa do outorgado promitente comprador, perderá êste as importâncias que houver pago, bem como as benfeitorias que houver feito, mesmo que úteis e necessários, não lhe cabendo nenhum direito à indenização, reposição ou retenção, seja a que título fôr. As despesas exigidas por êste contrato ou dêle decorrentes, tais como quitações, certidões, impôstos de transmissão, cessão, escrituras, registros, averbações e outras, correrão por conta do outorgado promitente comprador. A Transferência do contrato de promessa de venda ou cessão de direito a aquisição do imóvel somente será feita mediante a fixação de juros na base de 10% (dez por cento) ao ano sôbre o montante da dívida. A promessa de compra e venda tem caráter irrevogável e irretratável para ambas as partes, as quais se obrigam a fazê-la, a todo tempo, boa, firme e valiosa, por si, seus herdeiros e sucessores. Não constituirá novação a eventual tolerância por parte do outorgante no tocante ao estrito cumprimento pelo outorgado, das obrigações legais e contratuais. Minuta do Convênio entre (Nome da Entidade), a Caixa Econômica Federal de Brasília e o Grupo de Trabalho, criado pelo Decreto número 43.285, de 25 de fevereiro de 1958. Partes Contratantes (Convenentes) A (Nome da Entidade Proprietária), a Caixa Econômica Federal de Brasília e o Grupo de Trabalho de Brasília, através de seus representantes legais, têm justo e contratado a assinatura do presente convênio, a fim de dar cumprimento ao que foi estabelecido na Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e no Decreto número 56.793, de 27 de agôsto de 1965. Objeto do Convênio O objeto do presente convênio é a venda das unidades residenciais de propriedade (Nome da Entidade) localizadas em Brasília, de conformidade com o § 4º do artigo 65, da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, bem como a administração dos respectivos contratos. Da Avaliação O preço dos imóveis de que trata a Cláusula II será obtido de acôrdo com o artigo 2º do Decreto número 56.798, de 27 de agôsto de 1965. Minutas de A (Nome da Entidade Proprietária) fornecerá à Caixa Econômica Federal de Brasília, as minutas de escrituras consignando as cláusulas constantes do contrato padrão, bem como efetuará entrega dos translados ou certidões das escrituras aos interessados. Será também obrigação da Caixa Econômica Federal de Brasília o cumprimento do que está estabelecido no artigo 5º e seus parágrafos e alíneas em combinação com o § único do artigo 6º e o artigo 10, tudo da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964. Das Condições de Venda A Caixa Econômica Federal de Brasília deverá efetuar a venda dos imóveis indicados pelo (Nome da Entidade Proprietária) ao preço que por esta fôr fixado, mediante avaliação procedida, na forma do artigo 2º do Decreto número 56.793, de 27 de agôsto de 1965. Da Exclusão de Venda O Grupo de Trabalho de Brasília determinará aos órgãos convenentes as unidades residenciais que deverão ser excluídas da venda nos têrmos do artigo 18, do Decreto número 56.793, de 27 de agôsto de 1965. Da Preferência à Compra A Caixa Econômica federal de Brasília dará preferência aos ocupantes titulares de têrmo de ocupação, em plena vigência, e no caso de desinteresse, discordância do preço ou das condições, disso cientificará ao Grupo de Trabalho de Brasília e à entidade proprietária, para a aquisição pela União como preceitua o § 1º do artigo 7º do Decreto número 56.793, de 27 de agôsto de 1965. Das Garagens Nos prédios residenciais com garagem, as transações com relação às vagas, serão feitas aproveitando-se a orientação do Departamento Nacional de Previdência Social, através do Ato Normativo nº 23, de 25 de março de 1965 (Resolução 305-65), aditada pela de nº 353-65, de 8 de abril de 1965. Do Processo de Venda A (Nome da Entidade Proprietária), em articulação com o Grupo de Trabalho de Brasília, indicará à Caixa Econômica Federal de Brasília as unidades a serem vendidas e esta exigirá de cada ocupante, interessado na aquisição, os seguintes documentos: a) declaração do Grupo de Trabalho de Brasília de que a ocupação ou locação é legítima; b) declaração da entidade vendedora ou do Grupo de Trabalho de Brasília, de que já fez composição para pagamento da dívida paralelamente, com a amortização do financiamento; c) declaração do Grupo de Trabalho de Brasília de que, na distribuição de unidades residenciais pelo Govêerno Federal, ao interessado e seu cônjuge não lhes foi atribuído senão um único imóvel residencial ou que optaram por um deles na forma do item IV, do artigo 7º, do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965; d) declaração do Grupo de Trabalho de Brasília de que em nome do Govêrno Federal não foi intentada nenhuma ação judicial visando a pôr têrmo à ocupação. Dos Seguros A Caixa Econômica Federal de Brasília cobrará de cada interessado, na hipótese de venda a prazo, o pagamento dos prêmios dos seguros previstos na Apólice Compreensiva Especial aprovada pelo Banco Nacional de Habitação e nos têrmos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965. Da Prestação Mensal A Caixa Econômica Federal de Brasília emitirá, mensalmente, documentos de cobrança ao adquirente, do qual constarão as seguintes parcelas: a) valor da prestação mensal, compreendendo amortização e juros; b) valor do prêmio do seguro rateado; c) taxa de administração do contrato em favor da Caixa Econômica Federal de Brasília, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização e juros; d) quando fôr o caso, os encargos de impôsto, taxas de serviços públicos, de condomínio e demais despesas que incidem ou venham a incidir sôbre o imóvel. Da Consignação em Fôlha Quando a venda fôr feita a servidor público federal, autárquico ou da Prefeitura do Distrito Federal, o pagamento da prestação mensal, poderá ser feita, mediante consignação em fôlha, a requerimento do interessado. Da Antecipação do Pagamento A Caixa Econômica Federal de Brasília fica autorizada a receber amortizações especiais da dívida ou do preço, no valor mínimo igual ao de uma prestação mensal, bem como liquidar antecipadamente o saldo devedor, na forma da legislação vigente. Da Correção Monetária Nos reajustamentos dos contratos de compra e venda ou de cessão de direitos, a Caixa Econômica Federal de Brasília observará a correção monetária prevista nos artigos 5º, 6º e 10 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, combinados com o art. 4º do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965 e nos têrmos da cláusula g do contrato-padrão. Da Impontualidade no Pagamento No caso de impontualidade no pagamento da prestação mensal, a Caixa Econômica Federal de Brasília cobrará sôbre o seu valor, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês que reverterão em favor da entidade vendedora. Acumulando-se o atraso de quatro prestações mensais, a Caixa Econômica Federal de Brasília comunicará fato à entidade vendedora para as providências cabíveis, sustando o recebimento de qualquer importância até ordem contrária. Do Condomínio A Caixa Econômica Federal de Brasília, após processar a venda, enviará ao Grupo de Trabalho de Brasília relação dos adquirentes para promover a constituição dos diversos condomínios na forma da legislação específica. A (Nome da Entidade Proprietária) no prazo máximo de 6 (seis) meses, se obriga a registrar, no Ofício do Registro Geral de Imóveis de Brasília, memorial descritivo dos imóveis postos à venda e a cumprir as formalidades legais de obrigação do vendedor. Do Controle Financeiro A Caixa Econômica Federal de Brasília assegurará às entidades vendedoras e ao Grupo de Trabalho de Brasília as facilidades para verificação de qualquer das etapas de administração dos contratos celebrados, obrigando-se, ainda: a) a remeter mensalmente a cada Instituto interessado, relação discriminada das operações realizadas; b) a creditar 50% (cinqüenta por cento) do rateio financeiro a que alude a cláusula XVIII dêste Convênio; c) a pagar as entidades seguradoras o valor dos prêmios arrecadados. Do Rateio Financeiro Anual A (Nome da Entidade Proprietária) apresentará ao Grupo de Trabalho de Brasília demonstrativo das receitas bruta e líquida obtidas sem exclusão de quaisquer taxas com a locação de seus imóveis em Brasília, no período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1964, de modo a ter-se a média aritmética da arrecadação mensal nos últimos 12 (doze) meses, destacando-se, em quadro, o valor líquido médio mensal da renda obtida pela locação dos referidos imóveis, e computando-se na parcela de despesa todos os encargos de pessoal, material, administração e o outros 50% (cinqüenta por cento) do valor da média aritmética da renda líquida assim obtida, será considerada como parcela para o rateio financeiro anual a que se refere o § 4º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, combinado com os artigos 12 e 13 do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965. Da Aplicação do Fundo Rotativo O Fundo Rotativo a que se refere o § 4º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, terá a aplicação prevista no art. 13 do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965. E, por estarem assim justas e convencidas as partes contratantes, por seus representantes legítimos, abaixo assinados, firmam o presente Convênio, isento de sêlo por força da Lei, em 5 (cinco) vias de igual teor para um só e mesmo efeito. ..................................................................................................................................................... Entidade Proprietária ..................................................................................................................................................... Caixa Econômica Federal de Brasília ..................................................................................................................................................... Grupo de Trabalho de Brasília