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Artigo 6º do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965

Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

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Art. 6º

A entidade proprietária do imóvel poderá admitir esquema de pagamento parcelado ou incorporação ao preço de venda da importância em débito, desde que esta resulte de ocupação residencial.

Art. 6º do Decreto 56.793 de 27 de Agôsto de 1965