Artigo 20 do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965
Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam assegurados aos atuais locatários os direitos pelos mesmos adquiridos em conseqüência da Portaria CNT - 96, de 30 de dezembro de 1943, admitindo-se, também, o direito à aquisição dos imóveis em que habitam, nos têrmos dêste decreto.
§ 1º
Falecendo o locatário, será respeitada a ocupação nas condições asseguradas pela Portaria CNT 96-43 em favor do beneficiário que com êle habitava no imóvel e pelo período em que subsistir o direito deste último à pensão.
§ 2º
Não ocorrendo a hipótese do § 1º e não tendo o ex-locatário manifestado o direito de opção de compra, aplicar-se-á ao imóvel o disposto no § 2º do art. 7º dêste decreto.