JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965

Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Fica o GTB incumbido de gerir o Fundo Rotativo a que aludem o § 4º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto do 1964, e o art. 12 dêste decreto, estabelecendo, para tal fim, convênio com o BNH, que deverá ser acompanhado do Regulamento do Fundo.

§ 1º

O GTB apresentará, anualmente, ao BNH na forma que fôr convencionada, o plano de aplicação das disponibilidades do Fundo, podendo para a sua execução efetuar convênio com entidades federais sempre que tal medida fôr aconselhável.

§ 2º

Com os recursos do Fundo e outros, eventualmente obtidos, concluirá o GTB, prioritàriamente, os edifícios residenciais em construção os quais lhe serão transferidos pelos órgãos proprietários, dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação dêste decreto.

§ 3º

O GTB, por ocasião do recebimento dos prédios em construção, promoverá o exame dos respectivos contratos de obras sob o ponto de vista técnico e financeiro, por comissão especial constituída de dois seus representantes, um do DNPS, um do órgão proprietário e um do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFNAU), submetendo através de exposição de motivos ao Presidente da República, as conclusões da comissão quanto à conveniência ou não de continuar com a execução do contrato.

Art. 15, §3º do Decreto 56.793 de 27 de Agôsto de 1965