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Artigo 16 do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965

Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

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Art. 16

O Serviço do Patrimônio da União (SPU), para cumprimento do § 6º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, no tocante aos imóveis residenciais situados em Brasília, adquiridos pela União ou que vierem a sê-lo, celebrará convênio com o GTB dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da data da publicação dêste decreto, atribuindo-lhe a administração daqueles imóveis.

Art. 16 do Decreto 56.793 de 27 de Agôsto de 1965