Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965
Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito do processamento da venda dos seus imóveis residenciais, as entidades abrangidas pelo art. 65 e seus parágrafos, da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, ficam obrigados a: I) em Brasília, dar preferência aos ocupantes titulares de têrmos de ocupação, em plena vigência exceto os casos referidos no art. 18 dêste decreto; II) nas demais localidades do País, dar preferência ao inquilino ou ocupante; III) dar preferência, nos casos de incapacidade financeira comprovada, a ascendentes ou decentes do locatário ou que com êle comprovadamente resida e, em favor de quem de modo expresso, tenha o locatário ou ocupante desistido; IV) a firmarem convênio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação dêste decreto e na forma do anexo ao presente, com a Caixa Econômica Federal de Brasília e com o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25 de fevereiro de 1958, para atender ao disposto no § 4º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964; V) a prestarem, através de suas Delegacias ou escritórios de Representação as informações solicitadas pelos interessados, afixando, em lugar acessível, quadro demonstrativo das avaliações e, em função do prazo, a mensalidade e os encargos que incidem sôbre o imóvel; VI) a receberam em Brasília os requerimentos dos interessados que forem enviados pelo Grupo deTrabalho de Brasília, com o atestado de legitimidade da ocupação e com a declaração de que ao ocupante e seu cônjuge só foi distribuída uma única unidade residencial, ou optarem por uma delas, e que nenhuma ação judicial visando a pôr têrmo à ocupação foi intentada pela União Federal contra os mesmos; VII) a considerarem como desitência a discordância com o preço ou com as condições fixadas para a aquisição.
§ 1º
Nos casos de desinterêsse ou impossibilidade legal dos ocupantes para aquisição dos imóveis residenciais em Brasília, os mesmos serão adquiridos pela União, através do GTB, pelo preço da avaliação, no prazo de 1 (um) ano, continuando durante êsse período sob regime de arrendamento feito pelo órgão proprietário ao mencionado Grupo.
§ 2º
Nos demais Estados da União, as unidades residenciais vagas, as que não forem alienadas por nenhuma das formas previstas neste Decreto e, bem assim, aquelas cuja construção vier a ser concluída, serão vendidas, em concorrência pública aberta inicialmente aos segurados, servidores ou depositantes das entidades proprietárias, respeitado o disposto no inciso II do artigo 5º e fixado como preço-básico o da avaliação atualizada na data de abertura da concorrência pelos índices calculados pelo C.N.E. Encerrada a concorrência e havendo saldo de unidades vagas, será processada a licitação pública a quaisquer interessados. (Redação dada pelo Decreto nº 58.082, de 1966)
§ 3º
Para cumprimento do disposto no § 1º dêste artigo, o GTB promoverá, na oportunidade, junto à Presidência da República, a abertura de crédito especial.
§ 4º
A preferência determinada no item II dêste artigo, quando invocada pelo sublocatário ou ocupante sòmente será reconhecida quando a situação de fato fôr comprovada.