Artigo 5º do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965
Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
III
Em nenhuma hipótese será admitida a venda a uma mesma pessoa ou seu cônjuge, de mais de uma unidade residencial, sendo igualmente vedada a compra por aquêle que, na mesma localidade, seja proprietário, promitente comprador ou cessionário do direito à aquisição de outra unidade residencial, salvo se esta última, pela limitação de sua área útil, não oferecer, a critério do vendedor, condições para moradia do interessado e dos dependentes que com ele efetivamente residam. (Redação dada pelo Decreto nº 58.082, de 1966) IV) as unidades residenciais locadas a segurados de IAP com garantia de transferência da propriedade, nos têrmos do Seguro Misto contratado.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese será admitido a venda de mais de um imóvel a uma só pessoa, e a seu cônjuge, na mesma localidade. (Suprimido pelo Decreto nº 58.082, de 1966)