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Artigo 5º do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965

Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

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Art. 5º

Não serão objeto de venda, promessa de venda ou cessão de direitos: I) os imóveis, no todo ou em parte, inclusive quaisquer áreas construídas, em que funcionem serviços das entidades proprietárias, bem como os terrenos e benfeitorias indispensáveis à expansão das mesmas e aquêles cuja alienação possa prejudicar a urbanização das glebas em que se situam; II) a juízo das Sociedades de Economia Mista, autarquias e Caixas Econômicas Federais, os imóveis residenciais destinados quer ao uso de seus empregados, quer à instalação futura de agências ou escritórios de representação, quer ainda os que se situem nas proximidades de seus empreendimentos, submetidos os critérios à homologação dos Ministros de Estado sob cuja jurisdição se encontram; III) o imóvel cujo inquilino ou ocupante, ou seu cônjuge, já fôr proprietário, promitente comprador ou cessionário do direito à compra de unidade residencial na mesma localidade;

III

Em nenhuma hipótese será admitida a venda a uma mesma pessoa ou seu cônjuge, de mais de uma unidade residencial, sendo igualmente vedada a compra por aquêle que, na mesma localidade, seja proprietário, promitente comprador ou cessionário do direito à aquisição de outra unidade residencial, salvo se esta última, pela limitação de sua área útil, não oferecer, a critério do vendedor, condições para moradia do interessado e dos dependentes que com ele efetivamente residam. (Redação dada pelo Decreto nº 58.082, de 1966) IV) as unidades residenciais locadas a segurados de IAP com garantia de transferência da propriedade, nos têrmos do Seguro Misto contratado.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese será admitido a venda de mais de um imóvel a uma só pessoa, e a seu cônjuge, na mesma localidade. (Suprimido pelo Decreto nº 58.082, de 1966)

Art. 5º do Decreto 56.793 de 27 de Agôsto de 1965