Decreto 76.826 de 17 de Setembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, decreta:
Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º. Da Independência e 87º. Da República.
Art. 1º
O § 1º do artigo do Decreto nº.56.793, de 27 de agosto de 1965 , passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - O Fundo Rotativo, de que trata este artigo, terá duração enquanto houver saldo devedor, a ser recolhido, proveniente de contratos de promessa de compra e venda de imóveis integrantes do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1975