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Artigo 22 do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965

Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

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Art. 22

Realizadas as vendas previstas neste decreto, a administração dos contratos de financiamento poderá ser transferida a qualquer dos órgãos referidos no art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, na forma do que fôr ajustado, mediante o pagamento de uma taxa de administração não superior a 2% (dois por cento) sôbre o valor das quotas de amortização e juros.

Art. 22 do Decreto 56.793 de 27 de Agôsto de 1965