Artigo 25 do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965
Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A receita proveniente das operações efetuadas antes da vigência da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, realizadas ou em processamento, será igualmente creditada ao Instituto vendedor, descontada apenas a taxa de administração ou comissão ajustada.