Artigo 4º, Alínea b do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965
Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na venda a prazo serão observadas as condições indicadas pelo art. 5º seus parágrafos e alíneas, em combinação com o parágrafo único do art. 6º e § 1º do art. 10, tudo da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, estabelecendo-se ainda, que: I) o pagamento do preço ou resgate da dívida será feito em prestações mensais sucessivas compreendendo as quotas de amortização e juros, calculadas de acôrdo com a tabela Price, obedecido, na cobrança de juros anuais, o seguinte critério, baseado no salário bruto do adquirente:
a
até um salário mínimo, inclusive 1% (um por cento);
b
mais de um até dois salários mínimos, 2% (dois por cento);
c
mais de dois até quatro salários mínimos, 3% (três por cento);
d
mais de quatro até seis salários mínimos, 4% (quatro por cento);
e
mais de seis até oito salários mínimos, 5% (cinco por cento); e,
f
acima de oito salário mínimos, 6% (seis por cento); II) a taxa de juros estabelecida no item anterior, quando igual ou superior a 2% (dois por cento), será reduzida de 1% (um por cento), se no ato da compra o adquirente tiver sob sua responsabilidade econômica cinco ou mais dependentes, assim consideradas as seguintes pessoas, desde que não aufiram rendimento ou remuneração igual ou superior ao valor do salário mínimo regional;
a
a espôsa ou o marido inválido;
b
os filhos de qualquer condição, inválidos ou menores de 18 anos;
c
o pai inválido ou a mãe viúva;
d
os irmãos inválidos ou menores de 18 anos; III) o pagamento mensal de amortização e juros será acrescido:
a
do prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional da Habitação, efetuada a cobrança por duodécimos;
b
da taxa de administração do contrato, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização de juros;
c
dos encargos com impostos, taxas de serviços públicos e demais previstos em Lei, que incidem ou venham a incidir sôbre o imóvel, cobrados por duodécimos;
d
do condomínio, quando fôr o caso.
IV
O imóvel deixará de gozar de imunidade tributária a partir da data da promessa de venda ou promessa de cessão de direitos, devendo êsse fato ser comunicado, pelo promitente ou cedente, ao Órgão Fiscal próprio dentro de 30 (trinta) dias, contados do respectivo instrumento. (Incluído pelo Decreto nº 58.082, de 1966)
§ 1º
Para apurar a remuneração percebida pelo pretendente à compra, os órgãos incumbidos do processamento das vendas poderão aceitar declarações passadas pelos empregadores, inclusive pelos órgãos de pessoal dos Podêres Executivo, Legislativo e Judiciário, contendo a indicação do montante bruto mensal percebido pelo interessado, excluído, apenas, valor do salário família. (Redação dada pelo Decreto nº 58.082, de 1966)
§ 2º
No caso de impontualidade no pagamento da prestação mensal acrescida das taxas, encargos e impostos, sôbre o seu valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º
Os seguros poderão ser efetuados nos IAPs, no IPASE ou no Serviços de Assistência de Seguro Social dos Economiários (SASSE), desde que estas instituições cobrem a taxa estabelecida pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) e adotem a Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação, já autorizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil e pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 4º
A falta de pagamento de 4 (quatro) prestações mensais sucessivas, bem como a inobservância de qualquer condição contratual, implicará na rescisão do contrato de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.