Artigo 3º do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965
Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A venda será efetuada à vista ou a prazo e, neste último caso, através de contrato padrão de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, conforme o caso, e a amortização da dívida no prazo desejado pelo promitente comprador, não excedente de 30 (trinta) anos.