Artigo 10º do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965
Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na hipótese de transferência de contrato ou cessão dos direitos à aquisição do imóvel em favor de terceiro, o saldo devedor existente na data, com correção monetária, passará, em qualquer caso, a render juros, na base uniforme de 10% (dez por cento) ao não, tabela Price, reduzido o prazo à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.