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Artigo 21 do Decreto nº 56.793 de 27 de Agôsto de 1965

Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e §§ da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

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Art. 21

Ao segurado que, na data da publicação da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, se encontrava regularmente habilitado à aquisição de imóvel residencial objeto de promessa de venda rescindida, ou adquirido por Instituto através de adjudicação ou dação em pagamento, será dada preferência para aquisição do respectivo imóvel, cabendo-lhe, se fôr o caso, as providências para desocupação.

Art. 21 do Decreto 56.793 de 27 de Agôsto de 1965